terça-feira, 28 de setembro de 2010

VEJA AS COLIGAÇÕES MAIS FORTE,PARA FEDERAL

os candindato da coligação vitoria do povo

ADENUBIO MELO
FRANCISCO DE ASSIS
GUIMARÃES
GERALDO FORTE
GERALDÃO DO PT
LICIA MAGALY
MARCOS AURELIO
FATIMA bezerra
SHIRLIANE
TININHA
MARLETE CIGANA
SANDRA ROSADO
VOBER JUNIOR

os candidato da coligação pelo riogrande melhor
ANDERSON ARAUJO
ROSY DE SOUSA
PACHOLA
HELENO LUIZ
HENRIQUE EDUARDO ALVES
PROF. IZAQUE
JOAO MAIA
OLIVEIRA O CABECAO
LUIZ VARELLA
MARCUS CESAR
CONTADORA MARIA DO ROSARIO
MOACIR NUNES
PAULO WAGNER
RENATO DANTAS
os candidato da coligação FORÇA DA UNIÃO
TAWFIC
BETINHO ROSADO
CALL
FÁBIO FARIA
FELIPE MAIA
GUIDO JUNIOR
MISSIONARIO JOAO COSTA
ROGERIO MARINHO
VICENTE

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

FOTOS INEDITAS

EDISON ROSALBA E SOM


MARCILIO ROSALBA E SOM
 MARCILIO ROSALBA E SOM
 ZE ADECIO, SOM, ROSALBA E MARCILIO (NO MESMO PALNQUE)
 DE FRENTE PARA O POVO
 O POVÃO
 MAIS POVÃO

terça-feira, 21 de setembro de 2010

RACIOCINO LÓGOCO

COM O FALICIMENO DO VEREADOR PAULO DE CANDIDO,ASSUMIL A PRIMEIRA SUPLENTE LURDES,COMO DEVE SER,ELA É DO DEM,MAS FAZ PARTE DA COLIGAÇÃODO  , PORTANTO É ELA QUE TEM DIREITO DE ASSUMIR O CARGO DE VEREADOR. TEM ALGUEM QUE ACHA QUE MANOEL CACARA É QUEM DEVERIA TER TOMADO POSSE,POR SER DO PSB , OLHANDO PELO LADO LÓGICO ,O CARGO SENDO DO PARTIDO PODE SER,LEVANDO EM CONTA QUE NEM UM VEREADOR DE RIACHUELO, SE TEM SAIDO SÓ NÃO TERIA SIDO ELEITO, PORQUE NEM UM TERIA CONSEGUIDO O CONCIENTE ELEITORA,QUE FOI DE +OU-522 VOTO, POR TAMTO PEVARECENDO ESSA LOGICA O MANDATO É DE LURDE, MAS POR OUTRO LADO, OCASO DE BAICA O MANDATO DELE TAMBEM NÃO PERTENCE A COLIGAÇÃO OU LÁ É DIFERENTE, DE UM LADO O MANDATO PERTENCE A COLIGAÇÃO E DO OUTRO PERTENCE AO PARTIDO? OU MANOEL CARCARA TEM DIREITO OU BAICA NÃO TEM, A ENTEDIMENTO QUE A COLIGAÇÃO SO VALE ATÉ AS ELEIÇOES, SENDO ASSIM OCARGO É DO PARTIDO, PORTANTO QUEM DEVERIA ASSUMIR ERA CARCARA,

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

PREFEITURA DE RIACHUELO É CONDENADA A PAGAR O SALARIO DA FUNCIONARIA, ADRIANA FIRMINO, DENTRO DE CINCO DIAS ÚTIO, CASO ISSO NÃO ACONTESSA, PAGARÁ MUILTA DIARIA DE QUINHENTOS REAIS

      VEJA A DECISÃO                           


Decisão Proferida
Autos nº:0000892-20.2010.8.20.0132Classe:Procedimento Ordinário/PROCRequerente:Adriana Firmino da Silva NascimentoRequerido:Município de Riachuelo/RN Decisão ADRIANA FIRMINO DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada, promove ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE RIACHUELO-RN, também qualificado, argumentando, para tanto, que: a) é professora concursada do ensino infantil; b) se encontra em estado de gravidez de alto risco, desde abril de 2010; c) por conta do seu estado de saúde, apresentou alguns atestados médicos para a sua dispensa em sala de aula; d) obteve autorização informal do Secretário de Educação para que permanecesse em casa, enquanto se tentava obter uma auxiliar ou a substituição da função que atualmente ocupa; e) entretanto, no mês de agosto de 2010, o demandado reteve a totalidade dos seus vencimentos; f) não tem conhecimento dos critérios que foram utilizados para o desconto total dos seus vencimentos; g) o ato em questão foi motivado por perseguição política; h) as faltas dos meses anteriores foram cumuladas em um único mês, deixando um saldo zero em sua remuneração; i) em 10 de agosto do corrente, após tomar conhecimento de que o seu livro de ponto estava sendo preenchido com diversas faltas, dirigiu requerimento ao Secretário Municipal de Educação, cobrando uma solução para o seu caso; j) recebeu normalmente os salários dos meses de abril a julho de 2010; l) foram computadas faltas inclusive em dias nos quais sequer houve trabalho; m) o ato impugnado fere a dignidade da pessoa humana; n) a supressão total dos seus vencimentos deveria ser precedida de processo administrativo disciplinar; o) restou violado o própio regime jurídico único dos servidores municipais; p) houve também ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e q) tem direito à reparação pelos danos morais que sofreu. Com tais argumentos, pugnou pelo deferimento de tutela específica, a fim de que o demandado reintegre os descontos efetuados indevidamente em seus vencimentos, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Juntou procuração e os documentos de fls. 25/109. Passo a decidir. Antes, defiro por ora o pedido de justiça gratuita. A medida requerida pela autora encontra fundamento no art. 461, § 3º, do CPC, que dispõe: "§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada". Comentando o dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam: "A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni juris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273)". Dessa forma, analisando os requisitos legais, entendo que a liminar deve ser deferida. Isto porque, neste momento processual, se vislumbra a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida, notadamente a relevância dos fundamentos, posto que o demandado, ao que tudo indica, reteve a totalidade dos vencimentos da demandante no mês de agosto de 2010, efetuando o desconto, de uma só vez, de faltas injustificadas supostamente ocorridas em meses anteriores, em aparente ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi dado ciência prévia à autora acerca do ato extremo que motivou o ajuizamento da presente ação e que a privou de sua fonte de subsistência e de sua família. Por outro lado, também se faz presente o chamado "perigo da demora", tendo em vista que os valores suprimidos da autora integram os seus vencimentos, que possuem natureza alimentar e, por isso mesmo, indispensáveis à própria subsistência da demandante. Ante o exposto, DEFIRO a tutela específica postulada, determinando ao demandado que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, providencie o pagamento à autora da importância de R$ 955,73 (novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), relativa ao desconto das faltas supostamente não justificadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo representante legal do Município. Cite-se/intime-se o demandado para o cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (60 dias). Intime-se a requerente. São Paulo do Potengi-RN, 15 de setembro de 2010. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito

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