quinta-feira, 16 de setembro de 2010

PREFEITURA DE RIACHUELO É CONDENADA A PAGAR O SALARIO DA FUNCIONARIA, ADRIANA FIRMINO, DENTRO DE CINCO DIAS ÚTIO, CASO ISSO NÃO ACONTESSA, PAGARÁ MUILTA DIARIA DE QUINHENTOS REAIS

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Decisão Proferida
Autos nº:0000892-20.2010.8.20.0132Classe:Procedimento Ordinário/PROCRequerente:Adriana Firmino da Silva NascimentoRequerido:Município de Riachuelo/RN Decisão ADRIANA FIRMINO DA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada, promove ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE RIACHUELO-RN, também qualificado, argumentando, para tanto, que: a) é professora concursada do ensino infantil; b) se encontra em estado de gravidez de alto risco, desde abril de 2010; c) por conta do seu estado de saúde, apresentou alguns atestados médicos para a sua dispensa em sala de aula; d) obteve autorização informal do Secretário de Educação para que permanecesse em casa, enquanto se tentava obter uma auxiliar ou a substituição da função que atualmente ocupa; e) entretanto, no mês de agosto de 2010, o demandado reteve a totalidade dos seus vencimentos; f) não tem conhecimento dos critérios que foram utilizados para o desconto total dos seus vencimentos; g) o ato em questão foi motivado por perseguição política; h) as faltas dos meses anteriores foram cumuladas em um único mês, deixando um saldo zero em sua remuneração; i) em 10 de agosto do corrente, após tomar conhecimento de que o seu livro de ponto estava sendo preenchido com diversas faltas, dirigiu requerimento ao Secretário Municipal de Educação, cobrando uma solução para o seu caso; j) recebeu normalmente os salários dos meses de abril a julho de 2010; l) foram computadas faltas inclusive em dias nos quais sequer houve trabalho; m) o ato impugnado fere a dignidade da pessoa humana; n) a supressão total dos seus vencimentos deveria ser precedida de processo administrativo disciplinar; o) restou violado o própio regime jurídico único dos servidores municipais; p) houve também ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e q) tem direito à reparação pelos danos morais que sofreu. Com tais argumentos, pugnou pelo deferimento de tutela específica, a fim de que o demandado reintegre os descontos efetuados indevidamente em seus vencimentos, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Juntou procuração e os documentos de fls. 25/109. Passo a decidir. Antes, defiro por ora o pedido de justiça gratuita. A medida requerida pela autora encontra fundamento no art. 461, § 3º, do CPC, que dispõe: "§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada". Comentando o dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam: "A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni juris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273)". Dessa forma, analisando os requisitos legais, entendo que a liminar deve ser deferida. Isto porque, neste momento processual, se vislumbra a existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida, notadamente a relevância dos fundamentos, posto que o demandado, ao que tudo indica, reteve a totalidade dos vencimentos da demandante no mês de agosto de 2010, efetuando o desconto, de uma só vez, de faltas injustificadas supostamente ocorridas em meses anteriores, em aparente ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi dado ciência prévia à autora acerca do ato extremo que motivou o ajuizamento da presente ação e que a privou de sua fonte de subsistência e de sua família. Por outro lado, também se faz presente o chamado "perigo da demora", tendo em vista que os valores suprimidos da autora integram os seus vencimentos, que possuem natureza alimentar e, por isso mesmo, indispensáveis à própria subsistência da demandante. Ante o exposto, DEFIRO a tutela específica postulada, determinando ao demandado que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, providencie o pagamento à autora da importância de R$ 955,73 (novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), relativa ao desconto das faltas supostamente não justificadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo representante legal do Município. Cite-se/intime-se o demandado para o cumprimento desta decisão, bem como para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (60 dias). Intime-se a requerente. São Paulo do Potengi-RN, 15 de setembro de 2010. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito

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