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Decisão do Supremo Tribunal Federal acaba, de vez, com os sonhos dos suplentes natalenses Assis Oliveira (PR) e Fernando Lucena (PT), que já estavam com o paletó de posse prontos para usar no dia primeiro de janeiro de 2011, ao assumirem, na Câmara Municipal, as vagas dos vereadores eleitos deputados, Paulo Wagner (PV) e Hermano Morais (PMDB).
Como decisão do STF determina que a vaga não é da coligação, e sim do partido, Assis, do PR, não pode ocupar a vaga de PW que é do PV, apesar dos partidos terem se coligado nas eleições de 2008, quando Paulo Wagner conquistou o mandato.
Como, na visão do STF, o mandato não pertence à coligação, mas ao partido, eis que a vaga de PW deverá ser ocupada pelo suplente do PV, Dinarte Cruz.
No caso de Hermano Morais, sua vaga peemedebista não poderá ser ocupada pelo suplente da coligação, no caso, Fernando Lucena, do PT.
Pela decisão, quem deve assumir a vaga de Hermano é Rejane Ferreira, do PMDB.
E além do sonho dos dois, desce pelo ralo também o sonho do PT de conquistar mais um mandatinho e, mais do que isso, uma cadeira na Câmara, banida desde as eleições de 2008 quando o partido do presidente Lula não elegeu um vereador sequer.
Pois é...
O sábado amanhece esquentado para Assis Oliveira e Fernando Lucena que deverão enfrentar as barras dos tribunais para não perderem a chance.
O STF decidiu que a vaga pertence ao partido, e não à coligação, na quinta-feira, ao julgar um caso da Assembleia Legislativa de Rondônia.
Eis a reportagem do site do STF:
STF DETERMINA QUE VAGA DE NATAN DONADON SEJA OCUPADA POR SUPLENTE DO PMDB
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.
Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.
O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.
Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.
Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.
Fonte: STF


Decisão do Supremo Tribunal Federal acaba, de vez, com os sonhos dos suplentes natalenses Assis Oliveira (PR) e Fernando Lucena (PT), que já estavam com o paletó de posse prontos para usar no dia primeiro de janeiro de 2011, ao assumirem, na Câmara Municipal, as vagas dos vereadores eleitos deputados, Paulo Wagner (PV) e Hermano Morais (PMDB).
Como decisão do STF determina que a vaga não é da coligação, e sim do partido, Assis, do PR, não pode ocupar a vaga de PW que é do PV, apesar dos partidos terem se coligado nas eleições de 2008, quando Paulo Wagner conquistou o mandato.
Como, na visão do STF, o mandato não pertence à coligação, mas ao partido, eis que a vaga de PW deverá ser ocupada pelo suplente do PV, Dinarte Cruz.
No caso de Hermano Morais, sua vaga peemedebista não poderá ser ocupada pelo suplente da coligação, no caso, Fernando Lucena, do PT.
Pela decisão, quem deve assumir a vaga de Hermano é Rejane Ferreira, do PMDB.
E além do sonho dos dois, desce pelo ralo também o sonho do PT de conquistar mais um mandatinho e, mais do que isso, uma cadeira na Câmara, banida desde as eleições de 2008 quando o partido do presidente Lula não elegeu um vereador sequer.
Pois é...
O sábado amanhece esquentado para Assis Oliveira e Fernando Lucena que deverão enfrentar as barras dos tribunais para não perderem a chance.
O STF decidiu que a vaga pertence ao partido, e não à coligação, na quinta-feira, ao julgar um caso da Assembleia Legislativa de Rondônia.
Eis a reportagem do site do STF:
STF DETERMINA QUE VAGA DE NATAN DONADON SEJA OCUPADA POR SUPLENTE DO PMDB
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.
Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.
O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.
Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.
Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.
Fonte: STF