quinta-feira, 5 de agosto de 2010
A BRUXA TA SOUTA,PARA O LADO DA OPOSIÇÃO,DEPOIS DE TER O PRICIPAL VEREADOR CONDENADO,E POSSIVELMENTE PERDE O MANDATO,A GORA ACABA SE SAIR O JUGAMENTO DO PRICIPAL A DIVERSARIO HOJE,(PORQUE ERA SEU PRINCIPAL ALIADO NO PASSADO NÃO TÃO DISTANTE)O PIOR PARA A OPOSIÇÃO É QUE ELE SAIU LIVRE,SEM TER QUE PAGAR NADA,FOI ASSIM QUE A JUSTIÇA ENTENDEU(SE AQUILO NÃO É PROPAGANA POLITICA , O QUE ENTÃO É?
Ano 2010, Número
148
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 34911 (47067-74.2008.6.00.0000) RIACHUELO-RN 8ª Zona Eleitoral (SÃO PAULO DO POTENGI)
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS GABRIEL PEREIRA
ADVOGADOS: MÁRIO GOMES TEIXEIRA e Outros
RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - MUNICIPAL
ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e Outros
Ministro Aldir Passarinho Junior
Protocolo: 23.603/2008
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Francisco de Assis Gabriel Pereira, pré-candidato ao cargo de vereador no Município de Riachuelo/RN nas eleições de 2008, com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 73):
"RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PUBLICIDADE EM ADESIVO FORA DO PERÍODO PREVISTO EM LEI E RESOLUÇÃO - PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM FACE DA INFRAÇÃO EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM AFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A propaganda eleitoral que não respeitar a data em que os candidatos podem divulgar suas propostas à população deve ser reputada ilícita, para fins de aplicação da penalidade, nos termos da Lei das Eleições e da Res. 22.718/2008.
A dosimetria da pena, em que pese o mínimo legal, há de atender o princípio da razoabilidade, não deixando de se aplicar multa em proporção com a conduta praticada que, no caso concreto, foi apenas um adesivo aposto numa motocicleta, mantendo-se, de todo modo, o caráter inibitório da sanção.
Provimento parcial do recurso."
Nas razões do especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.504/97:
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição."
- Res.-TSE nº 22.261/2006:
"Art. 65. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Ac. -TSE nº 21.262, de 7.8.2003)."
O recorrente aduz que:
a) adesivo constando apenas o seu nome e o ano corrente não configura propaganda eleitoral;
b) "não há como caracterizar a existência de propaganda eleitoral, uma vez que falta um dos requisitos, qual seja a divulgação de propostas ou mesmo a referência a pedido explícito de votos, tratando-se pois, de mera promoção pessoal" (fl. 111). O adesivo não exalta as qualidades do recorrente, não esboça seu plano de governo nem indica o seu desejo de se candidatar ou de se reeleger;
c) em razão da veiculação do adesivo ter ocorrido antes das convenções partidárias, não se poderia afirmar que seria candidato;
d) foi noticiado o recolhimento do adesivo no prazo estabelecido no art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006.
Ao fim, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformado o v. acórdão recorrido e afastada a aplicação da pena pecuniária.
Foi conferido juízo positivo de admissibilidade às fls. 122-124.
Transcorreu in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões, conforme certidão à fl. 127.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (fls. 131-134).
Relatados, decido.
Trata-se de representação proposta pelo Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra Francisco de Assis Gabriel Pereira, pré-candidato ao cargo de vereador no Município de Riachuelo/RN nas eleições de 2008, sob o fundamento de propaganda eleitoral extemporânea, mediante a distribuição de adesivos.
O recurso merece provimento.
O e. TRE/RN reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada pela distribuição de adesivos com a seguinte mensagem: "Neguinho 2008" .
Todavia, estes elementos, por si sós, não são capazes de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. Nesse sentido:
"ELEIÇÕES 2006. Recurso Especial. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. Divergência jurisprudencial não configurada. Negado provimento.
Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.039/2002.
(...)"
(ARESPE nº 26.285/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º.9.2009)
Ano 2010, Número
148
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
"Representação. Adesivos. Distribuição e fixação em veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção pessoal. Dissenso jurisprudencial não caracterizado.
Agravo improvido." (destaquei)
(AgR-AI nº 5.030/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 25.2.2005)
"Consulta - Propaganda eleitoral - Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar.
(...)
2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros.
3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar n° 64, de 1990."
(CTA nº 704/DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2002)
Ressalte-se que, de acordo com a moldura fática do v. aresto vergastado, inexistia, na mensagem veiculada, referência a qualquer outro elemento que induzisse o eleitor a concluir que o recorrente era a mais apto a exercer mandato eletivo, tampouco pedido de votos.
Assim, poder-se-ia configurar, em tese, promoção pessoal, o que não é objeto destes autos.
Ante o expsoto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para afastar a multa imposta ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
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