sábado, 28 de agosto de 2010

VEJA E ACOPANHE O PROCESSO DE NETO

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 178.507 - RN (2010/0124590-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MAURO GUSMÃO REBOUÇAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PACIENTE : CANDIDO BATISTA CAVALCANTE NETO
DECISÃO
DEFERIMENTO DE LIMINAR
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
OUVIDA DO MPF
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
em favor de CANDIDO BATISTA CAVALCANTE NETO, apontando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que
confirmou sua condenação por infração à norma do art. 14 da Lei 10.826/03.
2. Alega a impetração, em resumo, que a publicação do aresto
que julgou o Apelo defensivo deu-se em nome de Defensor Dativo, quando o
paciente possuía Advogado constituído nos autos. Requer, em caráter urgente, a
suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da condenação.
3. É o breve relatório.
4. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em
Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida
nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da
ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
5. Na hipótese vertente, presente a relevância da questão
suscitada, sem qualquer antecipação quanto ao mérito, defiro o pedido liminar para
suspender provisoriamente os efeitos do acórdão confirmatório da condenação, até
o julgamento do mérito do presente mandamus pela 5a. Turma desta Corte, que
melhor dirá.
6. Solicitem-se informações ao egrégio TJRN, especificamente
Documento: 11523805 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 25/08/2010 Página 1 de 2
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sobre os fatos alegados, a serem prestadas com a maior urgência; após, dê-se vista
dos autos ao douto MPF, para o parecer de estilo.
7. Expedientes de estilo, com prioridade.
8. Publique-se; intimações necessárias.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2010.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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